Inclusão escolar
Você conhece todo os direitos de uma criança em relação a inclusão escolar?
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Você sabia que a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 garante a toda pessoa com deficiência a
matrícula em escolas públicas e particulares de ensino regular? Pois é, caso haja negativa de
matrícula a direção da escola poderá ser penalizada.
Basta entrar em contato com a Secretaria de Educação de seu Estado ou Município e formalizar uma
reclamação. O Ministério Público também pode ser acionado sobre o assunto e tomará as providências
apropriadas.
Nos casos de matrículas em escolas particulares, existe o costume de afirmar não haver vagas
(sem justificativa) ou exigir a cobrança de uma taxa adicional para se adaptar ao aluno especial.
Saiba que isto é errado e o Ministério Público deve ser acionado também!
As escolas são obrigadas a adaptar seus serviços com todo tipo de acessibilidade, não só incluir
rampas na entrada da escola. Um tutor ou assistente de professor que auxilie na sala de aula também é
acessibilidade. E o aluno não deve ser cobrado a mais por isso.
Apesar da proibição, as leis vigentes ainda abrem brecha para esse tipo de costume. Por isso,
protocolei um projeto de lei para regulamentar esse procedimento e deixar claro que esse tipo de
cobrança adicional não é correto.
Inclusive, relembrando que os pagamentos feitos acima do valor da mensalidade, que não seja
cobrado para todos os alunos, sem distinções, deverão ser ressarcidos.
Saiba seus direitos, veja o que diz o artigo 8° da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 :
Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno
em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da
deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua
deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e
ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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